Apple: Nossos produtos não são tão caros. A culpa é do imposto….
Todos nós sabemos que os produtos da Apple são meio overpriced, mas aqui no Brasil os preços dos frutos do pomar de Jobs chegam a ser absurdos e sabemos que grande parte disso é culpa única e exclusivamente dos nossos ENORMES impostos.
Acontece que a Apple se tocou que se botar a culpa no Governo, os produtos dela ficam menos metidos a besta e resolveu mostrar a taxa de impostos na Apple Store BR:
RESENHA: MyBook Essential de 1TB
Meu primeiro computador tinha um HD de vastíssimos 1GB. Era coisa pra caramba! Hoje, mal dá pra transportar um arquivo de vídeo de 1h30min, se tanto. Nossas necessidades de armazenamento crescem mais que as reclamações do meu chefe. Como eu estava ficando sem espaço em meus 2 HDs do meu computador pessoal, resolvi, finalmente, adquirir um HD Externo. Escolhi o MyBook Essential da Western Digital, de 1 TB de capacidade.
Monte sua própria empresa de hardware.
Quem já viu algumas das nossas empresas de gadgets nacionais, tipo a Clone e a Leadership e outras já deve ter percebido como alguns dos gadgets vendidos por essas empresas são muito, mas muito parecidos, tanto fisicamente quanto logicamente e todos são feitos na China.
Bom , Guz, então dá pra gente montar as nossas próprias empresas de distribuição de eletrônicos aqui? Sim! Tudo o que você precisa é de um Designer e de algumas máquinas especiais.e um pouco de marketing.
Por exemplo esta Webcam do Deal Extreme, que é vendida pelo DX por mais ou menos R$ 10,00, é empacotada e vendida em lojas de informática por até R$ 120,00 em Shoppings e outros.
Claro que o DX vende os itens no varejo e, creio eu, que importar diretamente do fabricante chinês seja bem mais barato, então suponhamos que você resolva lançar no mercado uma Webcam sob a marca de sua preferência, você precisa apenas de uma Empacotadora de Eletrônicos, uma marca e pronto! Você já tem uma empresa de Gadgets.
Agora se você quiser ter lucros exorbitantes mude o nome para iQualquer coisa e chame sua empresa de Apple
)
O maior problema de se criar esse tipo de empresa são os impostos que se paga sobre a fabricação ou importação dos itens, mas isso já é outra história…
Celulares e Câmeras digitais serão isentos de imposto de importação.
Hoje eu acordei, abri meu notebook e comecei a ler meus feeds rapidamente enquanto fazia a cotação de preços de materiais de construção para minha casa nova (que está nos planos) quando me deparei com esta portaria que reza sobre a isenção dos impostos de alguns gadgets vindos do exterior.
Saí do notebook e fui lavar o rosto, afinal eu só podia estar sonhando: Isenção de impostos para gadgets? Só pode ser sonho mesmo, mas daí eu vi que nem tudo são flores: Só vale para quando você viaja para fora do país (ou seja: nada de comprar na Amazon.com), mas aquele seu primo que vai viajar pode trazer a muamba para você desde que não ultrapasse os limites estabelecidos.
Você pode trazer:
- Roupas
- Acessórios pessoais (tipo relógios e panz)
- Produtos de higiene e beleza
- Presentes em geral
- Qualquer bugiganga que custe menos de US$ 10,00, em no máximo 20 unidades desde que não haja 10 unidades exatamente iguais.
- 12 Litros de Whisky, Vinhos e bebidas alcoólicas em geral
Infelizmente eu percebi que não estava sonhando quando vi que Notebooks e Filmadoras estão fora desta portaria e confirmei quando olhei o calendário: Porra, é ano de eleição…
DOU de 2.8.2010
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 e o art. 237 da Constituição Federal, e as alíneas "b" e "g" do inciso XII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, no inciso III do caput e nos §§ 3º e 4º do art. 157 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída do País ou de chegada a este serão submetidos ao tratamento tributário estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I – bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;
II – bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;
III – bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;
IV – bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;
V – bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e
VI – bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de bagagem constante no inciso II do caput, os seguintes bens:
I – veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e
II – partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º É proibida a importação, mediante a utilização dos procedimentos aduaneiros e tributários próprios para as bagagens previstos nesta Portaria, de mercadorias que não se enquadrem no conceito de bagagem ou que estejam sujeitas a proibições ou restrições de caráter não-econômico.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplicará aos bens integrantes de bagagem sujeitos a controles específicos, quando houver anuência do órgão regulador competente.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO
Seção I
Da Não-Incidência
Art. 4º Não haverá incidência de tributos no retorno ao País de bens nacionais ou nacionalizados de viajante residente no Brasil.
§ 1º O disposto no caput aplicar-se-á inclusive a animais de vida doméstica.
§ 2º No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira poderá solicitar a comprovação da respectiva nacionalização, para verificação da não-incidência.
Seção II
Da Suspensão
Art. 5º Poderão ingressar no País com suspensão do pagamento de tributos os bens aos quais se aplique o regime de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro.
Seção III
Da Isenção
Art. 6º Será concedida isenção do imposto de importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e condições estabelecidos nesta Seção.
§ 1º A isenção a que se refere o caput, estabelecida em favor do viajante, é individual e intransferível, observado o disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Portaria e no art. 160 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro (RA/2009).
§ 2º Independentemente da fruição da isenção de que trata o caput, o viajante poderá adquirir bens em loja franca em território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto na Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, e em sua regulamentação.
Subseção I
Da Isenção de Caráter Geral
Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:
I – livros, folhetos e periódicos;
II – bens de uso ou consumo pessoal; e
III – outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de valor global de:
a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e
b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:
I – bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II – cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
III – charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV – fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;
V – bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e
VI – bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
§ 2º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º referem-se à unidade nas quais os bens são usualmente comercializados, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.
§ 3º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e as características regionais ou locais.
§ 4º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.
§ 5º O controle da fruição do direito a que se refere o § 4º independerá da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.
Art. 8º A bagagem desacompanhada é isenta de tributos relativamente a roupas e bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando dos limites de isenção previstos no inciso III do art. 7º.
Parágrafo único. Para fruição da isenção, a bagagem desacompanhada deverá:
I – chegar ao território aduaneiro dentro dos 3 (três) meses anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante; e
II – provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do viajante.
Subseção II
Da Isenção de Caráter Especial
Art. 9º Os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no território aduaneiro os seguintes bens, novos ou usados, isentos de tributos:
I – móveis e outros bens de uso doméstico; e
II – ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerados.
§ 1º A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II do caput estará sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante e, no caso de residente no exterior que regresse, do decurso do prazo estabelecido no caput.
§ 2º No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.
§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos tratamentos tributários gerais de isenção e de tributação especial para viajantes procedentes do exterior, referidos, respectivamente, nos arts. 7º e 12 desta Portaria.
Art. 10. A bagagem de tripulante, assim considerada a pessoa que esteja a serviço no veículo durante o percurso da viagem, estará isenta de tributos somente quanto a roupas e outros bens de uso pessoal, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando o tripulante dos limites de isenção previstos nesta Portaria.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso procedentes do exterior será submetida aos tratamentos de isenção e de tributação especial referidos, respectivamente, nos arts. 7º e 12 desta Portaria, quando os tripulantes desembarcarem definitivamente no País.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, o direito à isenção de que trata o inciso III do caput do art. 7º somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo estende-se à bagagem de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do exterior.
Art. 11. O disposto nesta Subseção não prejudicará a aplicação das isenções de caráter especial para viajantes procedentes do exterior previstas nos arts. 142, 143, 163 e 187 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).
Seção IV
Da Tributação Especial
Art. 12. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens.
§ 1º O valor tributável a que se refere o caput corresponde ao valor:
I – global que exceder o limite de isenção previsto para:
a) a via de transporte, expresso no inciso III do caput do art. 7º; e
b) aquisição de bens em loja franca de chegada no País, a que se refere o § 2º do art. 6º; ou
II – dos bens a que se refere o inciso III do caput do art. 7º, integrantes de bagagem:
a) desacompanhada, atendidos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 8º;
b) acompanhada de viajante que já tiver usufruído a isenção de tributos dentro do período a que se refere o § 4º do art. 7º;
c) de tripulante; e
d) de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do exterior.
§ 2º Aos bens do viajante que excederem os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º, aplicar-se-á o regime previsto no art. 13.
§ 3º Os bens tributados pelo regime de que trata o caput são isentos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplicará aos bens de viajante de que trata o art.13.
Seção V
Da Tributação Comum
Art. 13. Aplicar-se-á o regime comum de importação aos bens trazidos por viajante:
I – que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 2º, e no art. 3º;
II – que excedam os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º; ou
III – integrantes de bagagem desacompanhada, quando não atendidas as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 8º.
§ 1º As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio, nos termos do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e observada a regulamentação a ser expedida pela RFB, no âmbito de sua competência.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA EXPORTAÇÃO
Art. 14. Os bens integrantes de bagagem de viajante, acompanhada ou desacompanhada, que se destine ao exterior estão isentos de tributos.
Art. 15. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto no art. 225 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 2010.
Art. 16. Aplicar-se-á o regime comum de exportação aos bens levados por viajante que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º e no art. 3º.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O recolhimento de bens a depósito de mercadorias apreendidas, por necessidade logística da administração aduaneira, não prejudica a contagem dos prazos referidos na alínea "c" do inciso II do caput e no § 3º do art. 642 do Decreto no 6.759, de 2009 (RA/2009).
Art. 18. A RFB, no âmbito de sua competência, disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2010.
Art. 20. Ficam revogadas a Portaria MF nº 39, de 3 de fevereiro de 1995, e a Portaria MF no 141, de 12 de abril de 1995.
GUIDO MANTEGA
Uma dentro: Quem inovar em TI no Brasil pagará menos impostos
Nunca antes na história desse país houve uma ação da presidência que eu gostasse tanto quanto essa: A partir de agora a empresa que inovar em TI poderá pagar menos impostos.
Vai funcionar assim: A empresa que destinar uma parte de seus recursos para inovações tecnológicas terão alguns descontos no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e ainda na Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), ou seja, quanto mais uma empresa inovar, menos imposto ela paga.
Computador de 35U$D? A India responde…
Foto meramente ilustrativa…
O poder económico, basicamente, define quem pode se intitular como país do primeiro mundo. Depois disso, sim, podemos enquadrar o “poderio” tecnológico. Claro que essa não é uma descrição mais credível do desenvolvimento de um país, e já agora, nem é essa intenção…
Força de vontade é tudo, dizem os “sábios” e pelos vistos a India tem isso de sobra. A prova está aí, o computador de 35 U$D (Doláres Norte Americanos).
Cotação do preço dos Gadgets em vários países.
Eu já tinha feito aquela comparação entre o preço de vários gadgets no Brasil e nos Eua, como o @_GuiReisBH_ tinha sugerido e ainda tinha feito uma série de posts sobre impostos e o porque os gadgets do Brasil são tão caros
Desta vez eu resolvi comparar o preço dos gadgets em vários países, afinal, comparar o Brasil com os Estados Unidos não é muito justo, então comparei com :
Portugal, Estados Unidos, Argentina, Espanha, México e Reino Unido, para vocês terem uma base de como países menos desenvolvidos ou mais desenvolvidos do que o nosso são parecidos no ponto de que não comem o dinheiro do contribuinte com tanta cara de pau quanto o nosso:
O que você vai dar para o Lula no dia dos namorados?
Não, você não leu errado, eu quero saber o que você vai dar para o Governo no próximo dia 12. É que com nossa pequena carga tributária, você vai dar 2 presentes para o Governo e 1 para seu amor. Duvida? Confira os Gadgets mais tributados para você presentear nossos gestores nesse dia dos namorados:
[ATUALIZADO] iPhone 4 Chega em Setembro… Mas por quanto?
R$ 1000,00? R$ 2,000? Qual será o preço do novo iPhone 4?
Ok, não vou falar muito sobre o novo iPhone, iPod e outros lançamentos de Steve Jobs sobe o telefone mais vendido desde o Motorola V3, afinal todo mundo já acompanhou essas cobertura que os outros blogs fizeram, e então fiz apenas uma tabelinha de como e por quanto vai chegar o novo iPhone no Brasil.
Deixe que o infográfico abaixo responda por você
[OFF] Lula defende altos impostos.
Pessoas importantes costumaram criticar duramente a política tributária do Brasil, mas nosso querido presidente resolveu responder as críticas com estas frases:
“Tem muita gente que se orgulha de dizer: no meu país, a carga tributária é apenas 9%. No meu país, a carga tributária é apenas 10%. Quem tem carga tributária de 10% não tem Estado”
Pois é, meus amigos a fome do nosso presidente pelo dinheiro do contribuinte, afinal os mais ou menos 500 Bilhões de Reais arrecadados este ano não são suficientes para suprir os gastos públicos com nossa saúde exemplar, nossa educação de primeiro mundo, nossa ótima segurança pública e as nossas maravilhosas estradas.


























































